Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1066534-02.2020.8.26.0100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ SOBRE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de bens móveis, com pedidos de restituição de quadro, poltrona com banqueta e equipamentos de automação, conversão em perdas e danos para itens não encontrados e tutela de urgência para retirada imediata. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reintegrar a autora na posse da poltrona e banqueta e dos equipamentos de som, determinou a retirada por técnico e autorizou a ré a recompor o imóvel às expensas do autor, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para autorizar três orçamentos e pagamento direto aos prestadores, manteve o indeferimento da indenização pelos itens não encontrados e da tutela provisória de retirada imediata, e atribuiu à ré a integralidade do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão e presunção de veracidade sobre a instalação dos itens constantes das notas fiscais, com violação dos arts. 223, 341 e 373, I, do CPC, e do art. 186 do CC, a justificar conversão em perdas e danos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.012, V, do CPC para retirada imediata dos equipamentos por tutela provisória, independentemente do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer preclusão e presunção de veracidade e de converter em perdas e danos demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que assentou a ausência de prova da instalação de todos os itens e a possibilidade de retirada dos bens, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O pedido de tutela provisória para retirada imediata também exige revolvimento do conjunto probatório sobre as dificuldades técnicas apuradas, sendo inviável na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão em perdas e danos por itens não encontrados e a alegada presunção de veracidade, diante da ausência de prova da instalação integral e da possibilidade de retirada, demandam reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A concessão de tutela provisória para retirada imediata dos equipamentos pressupõe a superação de premissas fáticas sobre viabilidade técnica, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 341, 373 I, 300, 1.012 V; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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