Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1065263-26.2018.8.26.0100

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em demanda cominatória e indenizatória por produtos contrafeitos, cumulada com abstenção de uso de direitos autorais/marca e perdas e danos. 2. A parte agravante sustenta: (I) inexistência de intimação para manifestação sobre documentos novos (art. 437, § 1º, do CPC), configurando cerceamento de defesa; (II) necessidade de comprovação do dano moral à pessoa jurídica; e (III) inaplicabilidade de lucros cessantes, por alegada ausência de uso da marca nas camisetas comercializadas, que conteriam apenas a bandeira e a palavra “Brasil”. 3. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, reconheceu concorrência desleal e dano moral in re ipsa, majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinou a liquidação dos danos materiais com fundamento no art. 210 da Lei 9.279/1996, negando provimento ao recurso da ré. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, à luz do art. 437, § 1º, do CPC; (II) saber se a contrafação e a concorrência desleal ensejam dano moral aferível in re ipsa à pessoa jurídica titular da marca; e (III) saber se a revisão da conclusão quanto à existência de uso indevido de marca e à consequente condenação por lucros cessantes demanda reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 5. Cerceamento de defesa afastado: o contraditório foi oportunamente exercido, não se verificando violação ao art. 437, § 1º, do CPC, conforme assentado no acórdão recorrido. 6. O dano moral decorrente de contrafação e concorrência desleal é aferível in re ipsa, prescindindo de comprovação específica de abalo, por decorrer da própria violação a direito de marca e dos reflexos na reputação, credibilidade e imagem da pessoa jurídica. 7. A pretensão de afastar lucros cessantes e de rediscutir a inexistência de uso indevido de marca demanda reexame de fatos e provas (circunstâncias relativas às características dos produtos e à confusão mercadológica), o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Mantida a determinação de liquidação dos danos materiais nos termos do art. 210 da Lei 9.279/1996, compatível com a presunção de prejuízo material na hipótese de uso indevido de marca. 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

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