Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1055188-40.2016.8.26.0053
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSA VIOLAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO HAURIDA EM PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ÔNUS PROVATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa à distribuição legal do ônus probatório em tendo, o Tribunal de origem, reconhecido terem os requeridos se desincumbido do ônus de demonstrar a licitude da sua evolução patrimonial. Inexistência de conduta ilícita a justificar a condenação com fundamento no artigo 9º, VII, da LIA. O reexame do contexto fático- probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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