Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1049985-19.2017.8.26.0100

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE CIMENTO. REPASSE DE CUSTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória na qual se discute a necessidade de prova pericial contábil e a comprovação do repasse de sobrepreço decorrente de cartel aos consumidores finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se a revisão das conclusões do tribunal de origem quanto ao cerceamento de defesa e à dinâmica do repasse de custos encontra obstáculo em óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações ou a analisar um a um os dispositivos invocados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. O indeferimento de provas reputadas desnecessárias ou inúteis não caracteriza cerceamento de defesa quando motivado pelo magistrado, que atua como destinatário da prova no exercício do poder-dever de direção do processo. 5. A desconstituição das premissas fixadas pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade da prova pericial técnica e da configuração do repasse de custos aos contratantes das obras como fato notório demanda o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial também com base na divergência jurisprudencial, pois a falta de identidade de premissas fáticas inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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