Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1047847-11.2019.8.11.0041

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. COISA JULGADA EM AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de afronta aos arts. 178, II, e 207 do Código Civil e aos arts. 141, 487, II, 492, 502 e 508 do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em virtude de vício de consentimento decorrente de omissão dolosa de passivos tributários em contrato de cessão de quotas sociais celebrado em 2012. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a decadência, reconhecer a nulidade por julgamento citra petita e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação integral dos pedidos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de quatro anos para a anulação do negócio conta-se da celebração, sem a consideração de condição suspensiva, por violação do art. 178, II, do CC; (ii) saber se o acórdão admitiu causa suspensiva não prevista em lei, por afronta ao art. 207 do CC; (iii) saber se inocorre julgamento citra petita em face da prejudicialidade lógica dos pedidos indenizadores acessórios, por violação dos arts. 141, 487, II, e 492 do CPC; (iv) saber se a existência de ação monitória transitada em julgado impede a discussão sobre a validade do negócio causal, por afronta aos arts. 502 e 508 do CPC; (v) saber se houve vulneração à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF; (vi) saber se é cabível a condenação da recorrida por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80 e 81 do CPC; e (vii) saber se restou caracterizada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo a respeito do não aperfeiçoamento do negócio jurídico na data da assinatura do contrato, em razão de condição suspensiva vinculada à regularização de passivos fiscais demonstrada nas atas societárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e inviabiliza o recurso pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 7. Afastado o decreto de decadência e constatada a omissão quanto à apreciação de pedidos indenizatórios deduzidos de forma autônoma e sob causa de pedir própria, resta escorreito o reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento citra petita, cuja alteração das conclusões instrutórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A aferição da existência e dos limites da coisa julgada decorrente de ação monitória anterior lastreada em títulos de crédito autônomos pressupõe o revolvimento de elementos fáticos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O conhecimento do recurso fundado em dissídio interpretativo fica obstado quando a divergência baseia-se em premissas fáticas distintas, evidenciando a ausência de similitude e de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, parágrafo 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A alteração de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias a respeito do não aperfeiçoamento de contrato em virtude do não implemento de condição suspensiva, bem como acerca da autonomia de pedidos indenizatórios cumulados, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por violação a dispositivos legais e por divergência jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 141, 487, II, 492, 502, 508, 932, III, 1.029, § 1º, e 1.042; CC, arts. 178, II, 205 e 207; CF, art. 5º, XXXVI, e art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, REsp n. 868.524/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/9/2010.

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