Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1032280-37.2019.8.11.0041
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE IRRELEVANTE. COISA JULGADA QUE NÃO APROVEITA A TERCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra julgado da Presidência que conheceu para não conhecer do recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula n. 284 do STF, por analogia, e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de reparação por danos morais reflexo proposta por irmã da vítima de homicídio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários, entendendo ausente prova suficiente de vínculo afetivo próximo e convivência que justificasse a reparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, diante da alegada clareza da fundamentação; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ao se pretender reexame do acervo probatório sobre vínculo afetivo e convivência; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, não obstante o óbice fático- probatório; e (iv) saber se o fato superveniente relativo ao provimento do AREsp n. 3.111.729/MT, interposto por irmã da agravante, é relevante, à luz do art. 506 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação e a inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial.
7. Subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão demanda reexame de provas quanto à existência e intensidade do vínculo afetivo e da convivência. 9. O conhecimento por divergência é inviável, pois o impedimento da Súmula n. 7 do STJ afasta a aferição de similitude fática necessária à alínea c. 10. O fato superveniente noticiado é irrelevante; a coisa julgada não aproveita a terceiros, conforme art. 506 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando o recurso especial não apresenta fundamentação clara e específica, sendo inviável o exame de matéria constitucional na via especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial se subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a verificação da similitude fática. 4. O provimento de recurso interposto por terceiro não altera o resultado do presente julgamento, pois a coisa julgada não aproveita a terceiros (art. 506 do CPC).” Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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