Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1030585-64.2025.8.11.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ENFERMIDADE E DIFICULDADE FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório sobre prescrição dos aluguéis e prescrição intercorrente (art. 206, §§ 3º, I, e 5º, I e II, do Código Civil) e sobre suspensão do processo por enfermidade (art. 313, VI, do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação de família, com alienação judicial de imóvel por inadimplemento de meação e parcelas mensais ajustadas a título de aluguel. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou a alienação judicial, afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e rejeitou a suspensão do processo por ausência de incapacidade absoluta; embargos de declaração parcialmente acolhidos sem alteração do resultado, apenas para explicitar a negativa de suspensão por dificuldade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206 da Lei n. 10.406/2002 quanto à prescrição dos aluguéis vencidos e à prescrição quinquenal da pretensão executória fundada em acordo homologado; (ii) saber se houve violação do art. 313, VI, do Código de Processo Civil quanto à suspensão do processo por enfermidade ou, subsidiariamente, por dificuldades financeiras; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre prescrição intercorrente em cumprimento de sentença e sobre a aplicação objetiva do art. 921 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame dos marcos de inadimplemento, dos atos de impulso processual e da paralisação do feito atribuída ao exequente, bem como revaloração de provas sobre incapacidade absoluta e dificuldades financeiras alegadas para fins de suspensão do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da prescrição de aluguéis e da prescrição intercorrente exige revaloração de provas sobre inadimplemento, atos do exequente e paralisação do processo.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a suspensão do processo por enfermidade ou por dificuldades econômicas depende de reexame de documentos médicos e circunstâncias pessoais”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §§ 3º, I, 5º, I e II; CPC, arts. 313, VI, 921, 922 e 139, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.358/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017; STF, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 23/6/2015; STF, AI n. 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/ SP, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 28/11/2012.
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