Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1029052-21.2022.8.26.0562

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Nas razões, a Agravante apenas reiterou argumentos de mérito do recurso especial e sustentou não ser caso de aplicação dos óbices sumulares, sem infirmar especificamente a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC/2015; art. 21-E do RISTJ). III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o dever de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; art. 932, III, do CPC/2015; art. 21-E do RISTJ). 5. A mera reiteração de razões de mérito do recurso especial, sem refutação específica e completa dos fundamentos da decisão ora agravada, impõe a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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