Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1026502-73.2023.8.11.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE HONORÁRIOS. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNJUS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D, CF/88.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.
3. Eventual choque entre legislação local de regência e lei federal compete, na instância excepcional, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme previsto no artigo 102, III, d, da CF/1988.
4. Agravo interno não provido.
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