Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1017251-10.2019.8.26.0564
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RECONSIDERAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E ANÁLISE DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; no voto, afastou-se a incidência do enunciado, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, e passou-se à nova análise. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais por alegado erro médico, com pedidos de danos morais e pensão mensal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento de danos morais e pensão mensal, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ ou se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 371, 473, IV, 477, § 2º, I, 479 e 480 do CPC, por suposta insuficiência do laudo e necessidade de nova perícia; e (iii) saber se é possível revisar a fixação dos danos materiais e morais à luz dos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por suficiente impugnação específica no agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão monocrática.
6. As teses sobre nulidade/insuficiência do laudo e necessidade de nova perícia esbarram na vedação de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois houve enfrentamento suficiente das questões relevantes pela Corte estadual. 8. A revisão dos danos materiais e morais demanda reexame de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. Inaplicáveis a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ ante a impugnação específica, com reconsideração da decisão monocrática;
2. As alegações sobre insuficiência do laudo e necessidade de nova perícia demandam reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ;
3. Não configurada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do enfrentamento suficiente; 4. A revisão dos danos materiais e morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ;
5. Inaplicáveis a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais no agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 473, IV, 477, § 2º, I, 479, 480, 489, § 1º, IV; CC, arts. 944, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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