Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1014595-96.2024.8.26.0114

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional, das preclusões dos arts. 505, 507 e 508 e da revisão das astreintes à luz do art. 537, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao núcleo da controvérsia, consistente em vedar redecisão de matéria estabilizada; (ii) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento dos arts. 505, 507, 508 e 537, § 1º, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre multa vencida e vincenda à luz do art. 537, § 1º, do CPC; (iv) saber se há omissão na aplicação da jurisprudência do STJ sobre preclusão pro iudicato; (v) saber se existe obscuridade na incidência da Súmula n. 7 do STJ por falta de indicação de fato ou prova a reexaminar; (vi) saber se incidem os arts. 505, 507 e 508 do CPC para repelir a alteração das astreintes; e (vii) saber se há contradição e erro material na majoração dos honorários advocatícios em desfavor das embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Verifica-se erro material quanto à majoração dos honorários “em desfavor da parte ora recorrente”, em desconformidade com o art. 85, § 11, do CPC, impondo- se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para excluir tal referência, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos mofdificativos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Cabem embargos de declaração apenas para correção de erro material, a exemplo da indevida referência à majoração de honorários em desfavor da parte recorrente, sem modificação do conteúdo decisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 505, 507, 508, 537, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 9/4/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.929.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 3.003.382/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, Súmula n. 7.

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