Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1010642-25.2023.8.26.0223
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. CONDICIONAMENTO À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL/URBANÍSTICA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. ARTS. 36 E 37 DA LEI N. 10.257/2001. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de ação ajuizada contra Município por empresa que construiu 5 (cinco) empreendimentos imobiliários vinculados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", em razão do condicionamento do deferimento dos "habite-se" à compensação ambiental/urbanística, mesmo após terem sido autorizadas as construções, com os respectivos alvarás, e na forma da lei.
3. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a fundamentação do acórdão que apreciou a apelação se apresenta clara e suficiente. 4. O Município agravante deixou de impugnar, de forma clara e específica, o fundamento exposto pela Corte de origem segundo o qual o "habite-se" é ato vinculado ao atendimento de requisitos específicos contidos no artigo 2º da Lei Municipal n. 1.524/1980 e que eventuais compensações ambientais devem ser tratadas em procedimento próprio, não sendo lícito o condicionamento do "habite-se" a exigências não previstas na lei local. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Os arts. 36 e 37 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) não foram prequestionados e o recorrente não apresentou argumentos a fim de demonstrar que as normas neles contidas autorizariam condicionar o exame do pedido de "habite-se" a compensações ambientais ou urbanísticas que a Municipalidade entende devidas. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
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