Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1009470-50.2024.8.26.0114

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre anulação de capítulo de sentença arbitral que fixou honorários sucumbenciais, sob alegação de decisão-surpresa, violação do contraditório e extrapolação dos limites da convenção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por omissões e decisão-surpresa; (ii) saber se houve decisão-surpresa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa na arbitragem, à luz dos arts. 21, § 2º, e 32, VIII, da Lei n. 9.307/1996, e dos arts. 9º, 10 e 515, III, do CPC; (iii) saber se houve extrapolação dos limites subjetivos e objetivos da convenção arbitral, à luz do art. 32, IV, da Lei n. 9.307/1996, dos arts. 141 e 492 do CPC, dos arts. 258, 290 e 654, § 1º, do CC, do art. 85, § 15, do CPC e do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias ao julgamento, afastando decisão-surpresa e extrapolação dos limites da convenção arbitral. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de decisão-surpresa e de ofensa ao contraditório na fixação de honorários após acordo demanda o reexame do acervo fático-probatório relativo à cláusula contratual, à ratificação entre as partes e ao teor da sentença arbitral parcial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer extrapolação dos limites da convenção arbitral e invalidar a cessão e a destinação dos honorários à sociedade de advogados exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao instrumento contratual e aos ajustes entre as partes. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de decisão-surpresa e de ofensa ao contraditório na arbitragem exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de extrapolação dos limites da convenção arbitral e de invalidade da cessão ou da destinação de honorários demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração analítica da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 11 e 15, 141, 492, 489, § 1º, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º, e 515, III; CC, arts. 258, 290 e 654, § 1º; Lei n. 9.307/1996, arts. 21, § 2º, e 32, IV e VIII; Lei n. 8.906/1994, art. 15, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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