Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1005205-18.2022.8.11.0041
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. MULTA LEGAL DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação conjunta das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de indenização fundada no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 por ausência de antecipação do vale-pedágio em modelo próprio. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do pagamento dos pedágios pelo transportador, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento de duas vezes o valor do frete, corrigido pelo INPC e com juros desde a citação, afirmando desnecessária a prova do pagamento pelo transportador, com honorários em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova do pagamento de pedágios pelo transportador; (ii) saber se o art. 8º da Lei n. 10.209/2001 exige comprovação do desembolso para aplicação da multa legal; (iii) saber se a condenação sem prova de despesa configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
7. Fica prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
2. Fica prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando já incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 373, 1.003, § 5º, 1.007, 85, § 11, § 2º; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
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