Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1004269-07.2022.8.11.0004

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO VÍCIO PROCESSUAL REFERIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se como fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, revertendo a reintegração de posse da parte recorrida no imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AREsp n. 2.673.264/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). 7. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte recorrente às instâncias de origem, mas sim tentativa de reexame das premissas de rejeição do seu pedido de reintegração de posse no imóvel rural litigioso, a pretexto de corrigir o referido vício processual. II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido.

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