Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1003115-38.2018.8.26.0533
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma expressa e fundamentada, concluiu que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.