Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1003104-43.2022.8.26.0347
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta em face de operadora de plano de saúde e unidade credenciada, em razão de demora injustificada na realização de cirurgia classificada como procedimento de alta complexidade, além de alegada falha no atendimento inicial.
2. Fato relevante. Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela inexistência de falha no atendimento médico inicial e pela ocorrência de atraso indevido entre a solicitação (17/12/2021) e a realização da cirurgia (14/02/2022), superando o prazo máximo previsto na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS (art. 3º, XI e § 1º), reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando ao pagamento de danos morais, afastados os lucros cessantes.
3. As decisões anteriores. Em decisão singular, o recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas) e por dissídio jurisprudencial prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. No agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da demora injustificada na realização da cirurgia e da consequente condenação por danos morais.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência veicula matéria exclusivamente de direito, a dispensar o revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante cotejo analítico entre julgados e comprovação de similitude fática. III. Razões de decidir
6. As conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de falha no atendimento inicial e sobre a demora injustificada, com base em datas e prazos regulatórios, constituem premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta, pois a pretensão recursal demanda revisitar circunstâncias fáticas (tempo de espera, enquadramento do procedimento como de alta complexidade e repercussões na esfera da autora), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Não há mero reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, mas tentativa de rediscussão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto ao atraso indevido e à configuração dos danos morais. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados e a falta de comprovação da similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
10. Inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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