Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1002720-75.2021.8.26.0360

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que teria havido ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial, inclusive quanto à Súmula 7/STJ, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), padece de omissão à luz do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do tratamento conferido à dialeticidade recursal e à aplicação da Súmula 182/STJ, especialmente quanto à alegada impugnação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 5. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra- se devida e suficientemente fundamentado ao analisar a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte e concluir pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, tendo decidido, apenas, de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. V. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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