Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1001651-53.2023.8.11.0037

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores em que se discutem inadimplemento do vendedor, devolução da entrada e multa compensatória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu venda ad corpus à luz do art. 500, § 1º, do CC e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o inadimplemento do vendedor; decretar a rescisão; condenar à restituição integral com correção, juros e multa de 10%. Inverteu a sucumbência e majorou os honorários. Nos embargos, apenas esclareceu a prejudicialidade dos pedidos subsidiários, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 475 do CC pela indevida imputação ao recorrente de responsabilidade pela rescisão; (ii) saber se o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC foi mal aplicado ao se reconhecer a causa madura sem dilação probatória; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (iv) saber se os arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC foram violados pelo afastamento da litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios; e (v) saber se o art. 500, § 1º, do CC foi violado quanto à venda ad corpus e à diferença de metragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022 do CPC é genérica. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 500, § 1º, do CC, não enfrentado pela Corte de origem, ainda que em embargos. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de tese desenvolvida no apelo. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento das teses ligadas aos arts. 475 do CC e 1.013, § 3º, IV, do CPC demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial sem indicação expressa de dispositivo legal de interpretação divergente, sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022 do CPC é genérica. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 500, § 1º, do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC na hipótese de inexistência de tese desenvolvida. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio sem indicação do dispositivo de lei interpretado de modo divergente, sem cotejo analítico e sem similitude fática”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.013, § 3º, IV, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º, 80, 81 e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 475 e 500, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.

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