Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1001439-70.2021.8.26.0106

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FATO ATÍPICO. GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO, EM FACE DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREJUDICADOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Na origem, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para o fim de evitar prorrogação de inquérito civil, bem como assegurar o seu imediato trancamento. 3. O Juízo de 1º Grau concedeu a ordem, para determinar o trancamento do inquérito, pela atipicidade da conduta. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém, deu provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo, para o regular prosseguimento do referido inquérito civil. 4. Inconformada, a parte ora agravada interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem. Aviou, então, agravo em recurso especial que, no STJ, foi conhecido, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença. 5. Na sentença restabelecida pela decisão ora recorrida, registrou-se que a conduta relatada é atípica, ao passo que o inquérito civil foi iniciado há mais de dois anos e, apesar de existência de vasto conjunto probatório reunido, não foi ainda concluído, em evidente constrangimento à instituição investigada e a seus alunos, inobservando, assim, a garantia constitucional da duração razoável do processo. 6. Contra a tutela de urgência deferida nestes autos, o terceiro interessado apresentou reclamação ao Supremo Tribunal Federal, parcialmente provida por decisão monocrática lavrada pelo Ministro Flávio Dino, "para cassar a decisão reclamada tão somente no ponto em que determinou a abstenção de divulgação da obra audiovisual em questão, preservando-se, contudo, a vedação à utilização específica das peças processuais do Inquérito Civil n. 14.0568.0000487-2018-9, da Promotoria de Justiça de Caieiras. A mera coincidência de objetos entre os autos e a obra artística não configura qualquer impedimento". 7. Nesse contexto, considerando a decisão proferida na referida reclamação (RCL n. 90.882/SP), o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público, assim como do agravo interno, interposto pelo terceiro interessado, restaram prejudicados, por perda superveniente do objeto. 8. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração e agravo interno, em face do deferimento da tutela de urgência, prejudicados.

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