Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1001199-98.2024.8.26.0228
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO INCOMPLETO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a solicitação do prontuário médico integral, o fornecimento incompleto da documentação e os prejuízos decorrentes da omissão da operadora de saúde.
2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante fixado na origem, o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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