Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000856-49.2022.8.26.0236
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da manutenção dos juros de mora desde a citação à luz do art. 405 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora das parcelas a restituir, diante da premissa de responsabilidade extracontratual; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por estar a controvérsia limitada à revaloração jurídica de premissas fáticas expressas, para aplicação do art. 398 do CC e da Súmula n. 54 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verificada contradição entre a premissa de responsabilidade extracontratual e a fixação dos juros de mora desde a citação, impõe-se a correção para fazer incidir os juros desde cada evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ e o art. 398 do CC.
5. Afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto as premissas fáticas constam expressamente dos acórdãos recorridos, permitindo a revaloração jurídica para a adequada aplicação do art. 398 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
2. Não se aplica a Súmula n. 7 do STJ quando as premissas fáticas a serem analisadas constam expressamente dos acórdãos recorridos.
3. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, sanando contradição do acórdão embargado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.055/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.151.651/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.263.625/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.735.881/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.660.547/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026.
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