Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000075-10.2022.8.26.0565

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TEA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; por falta de demonstração de ofensa aos arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 757 e 760 do Código Civil e 6º, § 4º, da Resolução ANS n. 465/2021; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela não demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA, com psicopedagogia, equoterapia, musicoterapia e outras terapias correlatas, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, ratificou a tutela de urgência e declarou a obrigação de cobertura integral do tratamento, conforme prescrição, em rede credenciada próxima ou, havendo indisponibilidade, com reembolso integral, fixando honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença sem majoração dos honorários, porque já fixados no limite máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação impôs o custeio de tratamento sem cobertura contratual, em afronta aos arts. 757 e 760 do Código Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 10, caput e §§ 12 e 13, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de terapias não constantes do rol da ANS, especialmente a equoterapia; (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios legais de taxatividade mitigada do rol e às balizas da ADI n. 7.265/DF; e (iv) saber se incide o § 4º do art. 6º da Resolução ANS n. 465/2021, alterada pela Resolução ANS n. 539/2022, para impor cobertura dos métodos indicados para transtornos da CID F84. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos art. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido impôs cobertura de equoterapia sem a comprovação de eficácia e segurança à luz de evidências de alto nível e sem recomendação técnica exigida, em desconformidade com os critérios cumulativos fixados pela ADI n. 7.265/DF, relativamente ao dever de custeio de terapias não previstas no rol da ANS. 7. Mantém-se a cobertura da musicoterapia no tratamento multidisciplinar de TEA, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a Resolução ANS n. 539/2022 no tocante aos métodos ou técnicas indicados para transtornos enquadrados na CID F84. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação ao custeio da equoterapia, mantida a cobertura da musicoterapia e das demais terapias reconhecidas. Tese de julgamento: “1. Conforme a interpretação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 fixada na ADI n. 7.265/DF, ausentes os requisitos cumulativos de evidência científica e recomendação técnica, não há obrigatoriedade de cobertura de equoterapia pelos planos de saúde. 2. É obrigatória a cobertura de musicoterapia para tratamento multidisciplinar de TEA, quando prescrita por médico e realizada por profissional habilitado”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13, e 35-F; CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

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