Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0834190-95.2019.8.14.0301
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou intempestiva a apelação, considerando o início do prazo com a publicação no PJe.
2. Havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a realizada pelo portal eletrônico, por se tratar de forma especial de comunicação processual, nos termos da Lei 11.419/2006 e do EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, DJe 9/6/2021.
3. As razões do agravo interno não afastam a aplicação da Súmula 83/STJ, e revelam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, pois permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
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