Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0802404-70.2021.8.15.2003
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, bem como da impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais proposta em razão de negativa de cobertura de internação em situação de parto prematuro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a condenação por considerar abusiva a recusa em contexto de urgência/emergência, reputando caracterizada a emergência e a consequente responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF, diante da indicação de violação dos arts. 12 e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e à Resolução n. 13/1998 do CONSU; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ao sustentar que a controvérsia é estritamente jurídica; (iii) saber se há ato ilícito apto a justificar danos morais à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e (iv) saber se é possível examinar a alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de licitude da negativa demanda alteração da premissa fática sobre a caracterização da emergência e a abusividade da recusa, o que é vedado na via especial. 7. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, razão pela qual permanece a inadmissibilidade quanto ao art. 5º, V e X, da Constituição.
8. Quanto aos danos morais, a revisão dos elementos configuradores exigiria reexame de prova, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação pretendida demanda alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, inclusive quanto à caracterização de urgência/emergência e à abusividade da negativa de cobertura. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de violação dos dispositivos constitucionais, própria do recurso extraordinário. 3. A revisão da condenação por danos morais que exige incursão no acervo probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, 35-C; CC, arts. 186, 927, 944; Constituição Federal, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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