Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0801699-31.2022.8.20.5129

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e em óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, com alegação de preenchimento dos pressupostos recursais. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais envolvendo cobertura, por plano de saúde, de mamoplastia redutora com prótese e insumos prescritos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou a sentença, determinando a autorização e o custeio do procedimento e fixando indenização por danos morais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura fundada no rol da ANS contraria os arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a orientação da Segunda Seção do STJ, porque o acórdão recorrido não examinou os critérios técnicos exigidos para a cobertura excepcional de procedimento fora do rol, impondo o retorno dos autos para análise à luz da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “ Aplica-se a orientação da Segunda Seção do STJ quando o acórdão recorrido decide sem examinar os critérios técnicos, a necessidade de cobertura de procedimento não incluído no rol, determinando-se o retorno dos autos para nova análise”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 12 e 13; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

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