Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0801162-46.2019.8.15.0031
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de cotejo analítico para a alínea c, em desconformidade com o art. 1.029, §11, do CPC e o art. 255 do RISTJ, mantendo-se a decisão do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débitos, danos materiais e morais, em que se pleiteia a quitação de cheque, a extinção da execução respectiva e indenizações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência, condenou por litigância de má-fé e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e a má-fé, reincluiu parte no polo passivo e majorou honorários para 12%; embargos de declaração foram rejeitados, com registro de prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve quitação do débito, nos termos do art. 319 do CC; (ii) saber se é cabível a condenação em dobro por cobrança de dívida paga, nos termos do art. 940 do CC; (iii) saber se a força executiva do cheque está prescrita, à luz dos arts. 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357/1985; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ; e (vi) saber se é cabível a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prova de quitação (ausência de tradição dos semoventes, desconexão dos depósitos e impropriedade de cheque de R$ 15.000,00), relativamente ao ponto jurídico da alegada quitação do art. 319 do CC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão de condenação em dobro (art. 940 do CC) pressupõe a revisão da premissa fática de inexistência de pagamento, relativamente ao ponto jurídico da cobrança de dívida supostamente já paga.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, bem como a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão recorrido não enfrentou os arts. 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357/1985, relativamente ao ponto jurídico da prescrição da força executiva do cheque, não sendo suprida a omissão por inovação recursal, ainda que se registre o art. 1.025 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria revalorar provas sobre alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal, relativamente ao ponto jurídico dos arts. 80 e 81 do CPC.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o recurso não apresentou cotejo analítico em conformidade com o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, relativamente ao ponto jurídico da alínea c do art. 105, III, da CF, além de exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de quitação de obrigação demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal não foi objeto de efetivo enfrentamento na instância ordinária e não se legitima prequestionamento por inovação recursal.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, §1º, 80, 81 e 85, §11; CC, arts. 319 e 940; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 47 e 59; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.