Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0705380-51.2020.8.07.0014
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a interposição extemporânea do recurso ocorreu em razão de falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 5. “Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 6. “A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício” (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação de prazo contida no sistema eletrônico do Tribunal de origem não exime a parte recorrente de comprovar a tempestividade do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.309.595/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.
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