Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0703279-16.2021.8.07.0011

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para: (i) afirmar inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) reconhecer a necessidade de reexame do conjunto fático- probatório para infirmar a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal; (iii) determinar a observância dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, vedando a fixação equitativa dos honorários (Tema 1.076/STJ); e (iv) assentar os efeitos ex nunc da gratuidade de justiça, mantendo-se a exigibilidade dos honorários fixados. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão/contradição quanto à inexistência de fato superveniente relevante para superar a preclusão do art. 507 do CPC, afirma tratar-se de questão de direito puro e requer, subsidiariamente, o reconhecimento de violação ao art. 507 do CPC. 3. Contrarrazões. Apresentada impugnação ao agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a revisão/afastamento da gratuidade de justiça em grau recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente e de modo individualizado todos os argumentos das partes, bastando apreciar, de forma motivada, as questões juridicamente pertinentes e suficientes para a solução da controvérsia. 7. A revisão do benefício da gratuidade de justiça é admissível e não se sujeita à coisa julgada ou à preclusão, em razão da natureza dinâmica da hipossuficiência econômica, desde que devidamente fundamentada. 8. A pretensão de afastar as conclusões acerca da condição econômica e dos requisitos legais da gratuidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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