Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0702319-61.2019.8.07.0001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela sucumbente contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em ação de conhecimento extinta por perda superveniente do interesse processual, deu provimento ao apelo nobre da parte adversa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, afastando a fixação por apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem com base no princípio da causalidade. 2. A ação de conhecimento foi extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, em razão de concessão, na esfera administrativa, do benefício previdenciário complementar pleiteado, tendo o Tribunal local imputado à ré a responsabilidade pelos honorários e custas, arbitrando a verba honorária por equidade. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) inadmissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por suposta ausência de dialeticidade; (ii) correção da fixação dos honorários por juízo de equidade; e (iii) inadequação do valor da causa como parâmetro por não refletir o efetivo proveito econômico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, autorizando o seu conhecimento; e (ii) saber se, em ação de conhecimento extinta por perda superveniente do interesse processual, com valor de causa não irrisório nem muito baixo, é juridicamente possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em detrimento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, à luz do Tema 1.076/STJ, bem como se é possível rediscutir, nesta fase, o valor da causa e se há óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A leitura do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial evidencia impugnação específica aos óbices ali apontados, o que afasta a alegada ausência de dialeticidade e legitima o conhecimento do recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 6. A Corte Especial, no Tema 1.076/STJ, firmou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória, nos demais casos, a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC/2015, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 7. No caso concreto, não se cuida de hipótese em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, tampouco em que o valor da causa seja muito baixo, razão pela qual a utilização da equidade pelo Tribunal de origem para fixar os honorários sucumbenciais diverge do precedente vinculante do Tema 1.076/STJ e deve ser afastada. 8. Eventual inconformismo quanto ao valor atribuído à causa encontra-se precluso, por não ter sido objeto de impugnação oportuna perante o juízo de primeiro grau, não sendo possível, nesta fase recursal, revisar tal parâmetro para fins de fixação da verba honorária. 9. A aferição da violação ao art. 85 do CPC/2015 e a aplicação do Tema 1.076/STJ decorrem de qualificação jurídica de quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 10. Reconhecida a perda superveniente do objeto com responsabilidade imputada à agravante, impõe-se a manutenção da decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e com o Tema 1.076/STJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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