Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0300596-51.2014.8.24.0041

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pela necessidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória com pedido de fixação de marcos e linha divisória entre imóveis confrontantes. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 3.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação, assentando a inexistência de confusão de limites, a materialização das divisas por cercas há, pelo menos, 20 anos e a inadequação da via demarcatória para revisar registros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.297 e 1.298 do Código Civil, por suposto desvirtuamento da ação demarcatória como possessória e ausência de aviventar rumos, renovar marcos e fixar a linha divisória, apesar de alegada confissão de excesso de área e de perícia indicando divergência de limites. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido concluiu inexistir confusão objetiva de limites, com divisas materializadas e estáveis há décadas, e registrou que a ação demarcatória não se presta à revisão do registro imobiliário. 7. A reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo incabível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ação demarcatória exige confusão objetiva de limites e não se presta à revisão do registro imobiliário”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.297, 1.298; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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