Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0182719-46.2016.8.06.0001
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. AGENTE PÚBLICO. PESSOA NOTÓRIA. OFENSA À HONRA. ABUSO NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade das pessoas públicas e, notadamente, dos agentes políticos é reduzida, impondo-se-lhes tolerar críticas relativas ao exercício de atividades de interesse público, sem que daí decorra, por si, ato ilícito. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que o conteúdo veiculado constitui análise política de cunho opinativo, voltada à atuação pública de figura notória, sem incursão em sua intimidade ou vida privada, e que não revelou intenção difamatória nem aptidão para lesar a honra ou a imagem do recorrente. 3.1. Infirmar tais premissas — a natureza opinativa do discurso, a ausência de propósito ofensivo, a preservação da vida privada e a inocorrência de dano — demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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