Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0090448-77.2024.8.19.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). INDEVIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
3. Inexistente condenação em honorários advocatícios nas instâncias originárias em desfavor da parte agravante, mostra-se incabível a majoração a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Dispositivo
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar os honorários recursais.
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