Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0061948-73.2019.8.13.0701
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto por ente federativo da decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele negou provimento, mantendo o acórdão que havia reconhecido o dever de fornecimento de transporte escolar gratuito a pessoa com deficiência matriculada em unidade da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) municipal e a validade da fixação de multa cominatória pelo descumprimento.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A revisão do valor das astreintes e o reexame da moldura fática sobre limitações orçamentárias redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. É possível a cominação de multa para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil e o precedente repetitivo que firmou a orientação sobre o tema.
6. Inexiste, no caso, irrisoriedade ou exorbitância que autorize, em caráter excepcional, a intervenção deste Tribunal para alterar o quantum das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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