Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0055991-30.2015.8.11.0041

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à tese de violação do art. 85, § 10, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à soberania da assembleia de credores para supressão das garantias e à natureza concursal do crédito; (ii) saber se há omissão quanto aos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 364 do CC; (iii) saber se há omissão quanto ao princípio da causalidade na fixação dos honorários e à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (iv) saber se há contradição entre a necessidade de anuência do credor para supressão de garantias e a soberania da assembleia de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme exposto no acórdão embargado, não se verifica omissão, pelo Tribunal local, quanto à soberania da assembleia de credores e à natureza concursal do crédito, pois a decisão enfrentou a manutenção das garantias e o prosseguimento contra coobrigados com base no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e na Súmula n. 581 do STJ. 4. Inexiste omissão acerca dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 364 do CC, uma vez que o conhecimento do apelo extremo pelo STJ ficou restrito à análise da matéria inadmitida pela Corte local. 5. Não procede a alegação de omissão quanto ao princípio da causalidade e aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a decisão aplicou a causalidade em desfavor da devedora e afastou o revolvimento fático, explicitando as razões jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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