Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0050643-42.2006.8.12.0001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. ART. 59 DA LEI 7.357/1985. SEIS MESES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em execução lastreada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985, prevalecendo a especialidade da norma cambiária sobre o prazo geral do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A orientação firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo a qual a prescrição intercorrente observa o prazo de prescrição do direito material vindicado, não ampara a pretensão do exequente, porquanto o direito vindicado na execução de cheque vincula- se à natureza cambiária do título, cujo prazo é o semestral da legislação especial. 3. A subsistência da pretensão de cobrança pela via monitória, no prazo quinquenal (Súmula 503/STJ), não dilata o prazo da prescrição intercorrente da execução já ajuizada, aferido em cotejo com a pretensão efetivamente exercida.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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