Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0043158-32.2025.8.19.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao: (i) afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional por existência de fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) reconhecer a preclusão consumativa e aplicar a Súmula 83/STJ quanto aos consectários legais já definidos; (iii) aplicar o óbice da Súmula 7/STJ para revisão do reconhecimento de preclusão; e (iv) considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a mesma tese foi inadmitida ou desprovida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta omissão quanto a alteração superveniente do estado de direito (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), defende a inaplicabilidade da preclusão consumativa diante da exceção do art. 505, I, do CPC em relações de trato continuado, busca afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/ STJ e requer o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se alterações legislativas ou mudanças jurisprudenciais, bem como a exceção do art. 505, I, do CPC em relações de trato continuado, afastam a preclusão consumativa sobre consectários legais já definidos; (iii) saber se é possível revisar, na via especial, o reconhecimento da preclusão consumativa sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser apreciado quando a mesma tese foi inadmitida ou desprovida pela alínea a. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem apreciou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente. 5. As matérias de ordem pública, uma vez efetivamente analisadas no curso do processo, tornam-se insuscetíveis de novo exame pelo mesmo juízo, por incidência da preclusão consumativa (CPC, art. 507). As alterações legislativas ou mudanças jurisprudenciais invocadas não afastam a preclusão sobre consectários legais já definidos. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão consumativa demanda reexame das premissas fáticas e do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a mesma tese jurídica foi inadmitida ou desprovida na análise do recurso especial pela alínea a. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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