Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0024869-85.2024.8.19.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E INTERESSE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em controvérsia oriunda de acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve incidente de arrecadação de bens em ação de falência, com discussão sobre suspensão por prejudicialidade externa e subsistência de interesse processual e recursal para impugnação de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto diante da anulação da decisão de primeiro grau e indeferiu a suspensão por falta de efeito suspensivo nas apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (ii) saber se subsiste interesse processual, à luz do art. 17 do CPC, para discutir honorários sucumbenciais; e (iii) saber se há interesse recursal, conforme o art. 996 do CPC, em razão de risco de preclusão diante de possível reversão das apelações. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto à perda superveniente do objeto, à existência de interesse processual e recursal e à necessidade de suspensão por prejudicialidade externa, temas decididos pela Corte de origem a partir das circunstâncias específicas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 313, V, a, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.

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