Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0008625-52.2022.8.19.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA E ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUSPENSÃO DE NOVAS ALIENAÇÕES DIANTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que manteve as alienações de ações já realizadas e determinou a suspensão de novas alienações de ações de emissão da J. F. E. S. 3. A Corte de origem manteve as alienações efetivadas, indeferiu a recompra, reconheceu a inexistência de irregularidade na negociação e determinou a suspensão de novas vendas por cautela diante da recuperação judicial, com desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, violando os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal de origem reapreciou matéria preclusa sobre a legalidade da venda das ações e sobre a própria penhora, em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC; (iii) saber se a decisão protegeu direito de terceiro e extrapolou os limites inter partes, contrariando os arts. 18 e 506 do CPC; (iv) saber se a suspensão violou a responsabilidade patrimonial ampla do devedor e a regra de que a penhora deve recair sobre tantos bens quanto bastem, à luz dos arts. 789 e 831 do CPC; e (v) saber se a suspensão contrariou o art. 861 do CPC, que validaria a alienação das ações pela corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e fundamentou a suspensão de novas alienações em razão da recuperação judicial e da preservação do patrimônio e de interesses de terceiros. 6. Afastada a preclusão, tendo em vista que a análise incidiu sobre o conteúdo da penhora e os efeitos de novas alienações de ações no caso concreto, não acerca das alienações já ocorridas; foi reconhecida a validade das alienações já realizadas e mantida a suspensão de novas vendas por cautela, considerando outras formas de satisfação do crédito e os impactos de alienações massivas em companhia em recuperação judicial; a revisão demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos efeitos de novas alienações de ações e ao conteúdo da penhora. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de modo suficiente as questões necessárias, ainda que em sentido diverso do pretendido, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, § 1º, II, 489, § 1º, III e IV, 505, 506, 507, 18, 789, 831, 861 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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