Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0005619-53.2010.8.11.0041
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem consignou que a demora da citação não ocorreu por culpa do Judiciário e que, conquanto o agravante tenha diligenciado para citar o agravado, o ato citatório concretizou-se quase quatorze anos após a propositura de sua inicial. 2. "A decisão alinhou-se ao entendimento do STJ de que a prescrição só se considera interrompida com o despacho que ordena a citação se houver aperfeiçoamento do ato citatório no prazo legal, ressalvada a culpa exclusiva do serviço judiciário, incidindo, por isso, a Súmula n. 83 do STJ." (AREsp 2.941.649/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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