Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0004468-52.2011.4.02.5101
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. DEPÓSITOS A MAIOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – É deficiente o recurso especial que não enfrenta efetivamente a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, apresentando nas razões do recurso argumentos diversos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II – O questionamento acerca da suficiência dos depósitos para suspender a exigibilidade tributária, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.