Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0002649-97.2005.8.24.0072
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SINISTRO INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito relativa à restituição de valores pagos a título de indenização securitária por furto posteriormente apurado como inexistente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 16.065,26, com correção pelo INPC/IBGE desde 6/1/2005, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova oral e pericial, com violação dos arts. 355, I, 357 e 370 do CPC; (ii) saber se era necessária a denunciação da lide de terceiro, com violação do art. 114 do CPC; (iii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva, com violação do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se se impunha a inversão do ônus da prova, com violação do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se não houve enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a suficiência da prova documental e a desnecessidade de dilação probatória, relativamente ao alegado cerceamento de defesa por falta de prova oral e pericial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão afastou a necessidade de litisconsórcio ou denunciação e remeteu eventual pretensão regressiva à via própria, relativamente à exigência de denunciação da lide.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão fixou a condição de segurado e beneficiário direto da indenização com quitação de financiamento em favor do réu, relativamente à alegada ilegitimidade passiva.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, o acórdão reconheceu que o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência do furto e o recebimento indevido, relativamente à inversão do ônus da prova.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão e a sentença reconheceram o recebimento indevido e a quitação em favor do segurado, relativamente à tese de inexistência de enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido afirma a suficiência do acervo documental e a inutilidade de outras provas, inviabilizando a revisão do alegado cerceamento de defesa.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a desnecessidade de denunciação da lide decorre do quadro fático-probatório fixado, obstando sua revisão em recurso especial.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição da legitimidade passiva repousa em premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão, não passíveis de revolvimento.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão reconhece que a prova documental é suficiente e afasta a necessidade de inversão do ônus da prova.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão e a sentença fixam o recebimento indevido e a quitação em favor do segurado, impedindo revisão da tese de ausência de enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 114, 355, I, 357, 370, 485, VI, 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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