Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0002124-61.2024.8.26.0568
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVIVÊNCIA DE FILHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de cerceamento de defesa e sobre a interpretação do título executivo judicial. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se alegou descumprimento de acordo homologado sobre convivência dos filhos. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de título executivo para cobrança de valores ligados à convivência nas férias. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento, assentando a inexistência de título executivo para valores pretéritos ou multa não prevista, e registrou que não houve demonstração do descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria estritamente jurídica, com violação aos arts. 369, 373, I, e 515, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do juízo sobre suficiência e necessidade de prova, bem como da inexistência de descumprimento do pactuado e da eficácia executiva do acordo homologado, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas.” Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 369, 373 I, 515 II, 1.021 § 4º Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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