Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001781-59.1998.8.16.0017
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico suficiente para a alínea c do art. 105 da Constituição Federal, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem condenação em honorários, por ausência de diligências frutíferas antes de 2019. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixou os marcos prescricionais com base na suspensão ocorrida em 1999, sob o CPC/1973, e concluiu pela consumação da prescrição em 11.1.2008, com extinção sem ônus para as partes, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, com aplicação retroativa de disciplina processual posterior e desconsideração de atos processuais e causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas, por violação dos arts. 14 e 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração examinou a cronologia, os marcos prescricionais e a irrelevância de diligências infrutíferas, aplicando o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a efetividade de atos executivos, a existência de causas suspensivas ou interruptivas e a caracterização de inércia, relativamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inclusive cronologia e marcos prescricionais, aplicando o art. 1.025 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório para afastar a prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 2.028 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 14, 85, § 11, 489, 1.022, 1.025, 921, §§ 1º e 4º, § 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.