Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001178-26.2006.8.11.0055
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO SUPERVENTIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e prejudicialidade da análise pela alínea c, ante o mesmo óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia é sobre execução para entrega de coisa incerta em que se discute a nulidade automática, com efeitos retroativos, de sentença e de decisão em embargos declaração proferidas por magistrada que, posteriormente, declarou-se suspeita por foro íntimo. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantendo a decisão ao julgar embargos de declaração. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para anular a sentença e o julgamento dos embargos de declaração, afirmando que a declaração posterior de suspeição comprometeu a imparcialidade e contaminou os atos decisórios anteriores, determinando o retorno dos autos para prosseguimento por magistrado diverso. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a autodeclaração de suspeição por foro íntimo, posterior aos atos decisórios, implica nulidade automática e retroativa, em afronta aos arts. 145, § 1º, e 146 do CPC; (iii) saber se a nulidade depende de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iv) saber se o Tribunal de origem deveria ter apreciado a admissibilidade da apelação sob o ângulo da impugnação específica, com base nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à irretroatividade dos efeitos da suspeição e à necessidade de prejuízo (art. 105, III, c, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a questão nuclear — nulidade por suspeição superveniente que contamina atos decisórios anteriores —, inexistindo omissão ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a tese recursal acerca dos arts. 145, § 1º, e 146 do CPC mostra deficiência de fundamentação, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, relativamente aos efeitos da suspeição autodeclarada.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão de exigir demonstração de prejuízo, para afastar a nulidade com base no art. 282, § 1º, do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF, já que os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitados nos embargos de declaração, faltando prequestionamento.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente cotejo analítico apto, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como porque a matéria correlata à necessidade de prejuízo está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente aos arts. 145, § 1º, e 146, do CPC, quando as razões do recurso especial se mostram deficientes e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da necessidade de prejuízo para decretação de nulidade, à luz do art. 282, § 1º, do CPC, demanda reexame do acervo fático- probatório.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC não foram objeto de debate na origem nem suscitados em embargos de declaração, faltando prequestionamento. 4. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico específico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável a mera transcrição de ementas”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 145, § 1º, 146, 282, § 1º, 487, II, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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