Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000910-03.2016.8.11.0093

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Para a jurisprudência do STJ, "nas execuções extintas por prescrição intercorrente sob a nova redação legal, qual seja, que incide o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo extinção sem ônus para as partes" (AgInt no AREsp n. 3.129.173/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). E ainda, "a jurisprudência consolidada do STJ veda a fixação de honorários em favor do executado em casos de prescrição intercorrente, aplicando o princípio da causalidade em desfavor do devedor por não cumprir espontaneamente a obrigação, independentemente da inércia ou resistência do credor" (EDcl no AREsp n. 2.793.572/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). 4. A Corte local considerando a prolação da sentença na vigência da Lei n. 14.195/2021, aplicou o art. 921, § 5º, do CPC/2015, a fim de excluir a condenação da credora, ora recorrida, aos encargos sucumbenciais advindos da extinção da execução extrajudicial por prescrição intercorrente, assentando ainda que era irrelevante a resistência da parte contrária ao acolhimento da mencionada prescrição. Infastável, desse modo, a Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.

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