Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000394-69.2024.8.16.0155

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA E AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional e por incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, com efeito suspensivo prejudicado. 2. A controvérsia refere embargos de terceiro c/c tutela de urgência, com pedido de liberação de sacas de soja supostamente retidas extrajudicialmente, cassação de liminar em execução para entrega de coisa incerta e concessão de justiça gratuita. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, IV, e 330, III, do CPC, por inexistência de constrição judicial, condenando ao pagamento das custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença por inadequação dos embargos de terceiro e vício insanável, indicando em tese ação possessória como via adequada; os embargos de declaração foram acolhidos para fixar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 317 e 321 do CPC pela não oportunização de emenda da inicial; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da CF pela retenção extrajudicial e pela negativa de conversão da ação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à conversão dos embargos de terceiro em ação de conhecimento e à primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da CF porque matéria constitucional é própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, não se admitindo exame direto em recurso especial. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente — ausência de constrição judicial e inadequação dos embargos de terceiro, à luz do art. 674 do CPC — não impugnado especificamente pelas razões recursais relativamente à tese de emenda da inicial com base nos arts. 317 e 321 do CPC. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso estão dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido, evidenciando deficiência argumentativa quanto à impossibilidade de saneamento de vício insanável. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque a tese de conversão dos embargos de terceiro em ação de conhecimento adequada não foi objeto de debate e decisão na origem sob o enfoque dos arts. 317 e 321 do CPC. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de constrição judicial, à natureza extrajudicial da retenção e à adequação da via eleita. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico idôneo nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — ausência de constrição judicial e inadequação dos embargos de terceiro à luz do art. 674 do CPC — não impugnado especificamente nas razões do recurso. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da ratio decidendi, evidenciando deficiência argumentativa quanto à impossibilidade de saneamento de vício insanável. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese federal — conversão dos embargos de terceiro em ação de conhecimento com base nos arts. 317 e 321 do CPC — não foi objeto de debate e decisão na origem. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente sobre a existência de constrição judicial e a adequação da via eleita. 5. Não se conhece de alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial porque matéria própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 102, III, e 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 317, 321, 330, III, 485, IV, e 674. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 356 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.758.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

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