Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 80.578.242.020.248.050.001
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de custeio do medicamento VITALITY CBD OIL 4.800 mg/30 ml, com autorização excepcional de importação pela Anvisa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao fornecimento do medicamento, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixando honorários em 12% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a exclusão legal do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998 para medicamento importado não nacionalizado; e (ii) saber se é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de autorização excepcional da Anvisa demandaria reexame do acervo fático‑probatório.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 porque o acórdão recorrido impôs o custeio de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções legais, em dissonância da orientação jurisprudencial desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório para infirmar a existência de autorização excepcional da Anvisa relativamente ao fornecimento de medicamento importado não nacionalizado. 2. É ilícita a imposição de custeio de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais de cobertura obrigatória, por ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, v e vi; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.249/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Súmula n. 7.
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