Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 80.113.431.620.238.050.039
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ROL DA ANS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade do dissídio pela mesma matéria. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência para fornecimento do medicamento Escetamina intranasal (Spravato). 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência, determinar o fornecimento do medicamento e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a imposição de cobertura fora do rol da ANS desatendeu os arts. 10, §§ 4º, 7º, 10, 12 e 13, e 12, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e os arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se a intervenção judicial afrontou os arts. 113, 421, parágrafo único, 421- A, II e III, e 422 do CC; (iv) saber se a negativa de cobertura, fundada no contrato e no rol, afasta os arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC quanto aos danos morais; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a aplicação da Lei n. 14.454/2022 e os critérios para fornecimento do medicamento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a cobertura excepcional e de negar a eficácia do tratamento demanda reexame do acervo fático- probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a superação do mero inadimplemento e a configuração do dano moral exige revolvimento do conteúdo fático-probatório.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão da imposição de óbice processual na alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a imprescindibilidade do tratamento e o atendimento dos critérios técnicos da Lei n. 14.454/2022.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que é necessário o reexame de provas para afastar a condenação por danos morais. 4. A incidência de óbices processuais pela alínea a prejudica a divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, 1.023 e 1.025; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 7º, 10, 12 e 13, e 12, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º, III; CC, arts. 113, 186, 187, 188, I, 421, parágrafo único, 421-A, II e III, e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.239.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
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