Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 60.001.131.720.258.030.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento autônomo e suficiente adotado pelo Tribunal de origem para amparar o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigável, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes. 3. Na hipótese, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça, "não há elementos suficientes que justifiquem tal excepcionalidade, pois o fato de a parte assistida não ter sido localizada por meios convencionais não configura, isoladamente, uma situação que justifique a interposição do agravo de instrumento. Ademais, essa questão relacionada à ausência de intimação pessoal do agravante é matéria que pode ser analisada posteriormente, suscitada em sede de preliminar de apelação, sem que se configure qualquer prejuízo à parte" (fl. 33). 4. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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